Justiça condena empresa por não fornecer EPI

Justiça condena empresa por não fornecer EPI

 

A Norma (NR 18) é Clara!

 Buscar informação nunca é demais, assim como também ouvir e praticar o que manda a lei, poupam aborrecimentos e encrenca judiciais.  Pena que uma empresa do ramo da Construção Civil no Rio de Janeiro não agiu assim e subestimou a ação da Justiça Trabalhista, sendo condenada a pagar R$ 50 mil para um operário que não recebeu o seu Equipamento de Proteção Individual (EPI) para trabalhar em andaimes. De acordo com o Tribunal de Justiça carioca, o ramo da Construção Civil é recordista em acidentes de trabalho no Brasil.

 

O caso teve ampla repercussão nos sites de notícias do País, e reforça o que a ALG Andaimes – referencial na locação de andaimes tubulares e acessórios sempre tem informado sobre a importância de usar equipamentos de proteção na realização de obras.

 

De acordo com o noticiário geral, o operário comprovou as sequelas da queda que sofreu na coluna vertebral, enquanto trabalhava num andaime sem estar devidamente protegido. E recentemente, a ALG Andaimes destacou a necessidade de usar equipamentos adequados para a realização dos serviços nesses locais.

 

No ponto de vista da Justiça, o acidente aconteceu devido à negligência da empresa em não fornecer o aparato necessário ao funcionário, como o cinto de segurança. E para complicar, ele não era o único que trabalhava sem os equipamentos. No entanto, os aborrecimentos para a empresa não param por aí: o laudo pericial também revelou que a empresa não comprovou a entrega de EPI ao trabalhador.

 

“Poderia ter havido até mesmo traumatismo craniano-encefálico, a engrossar as estatísticas trágicas do nosso país, e a sobrecarregar o Regime Geral de Previdência Social, sustentado por toda a sociedade”, frisou o magistrado carioca.

 

Na sua decisão, o juiz Henrique Cavalcante destacou o caráter educativo do caso, que serve como alerta às outras empresas do setor para priorizarem a segurança dos seus funcionários. “Essa realidade deve ser transformada, e daí a importância da Justiça do Trabalho em incentivar uma nova cultura em termos ambientais do trabalho”, concluiu.

 

 

 

 

A Norma é Clara (NR 18)!

NR 18 -Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (118.000)

18.1. Objetivo e campo de aplicação.

18.1.1. Esta Norma Regulamentadora

NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

18.1.2. Consideram se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I,

Código da Atividade Específica, da NR 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

 18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (118.001-0 / I3)

18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. (118.002-9 / I3)

 

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